Em Juazeiro do Norte, dos 327 que registraram pedido, nesta segunda (19), 3 candidatos tiveram seus registros impugnados:
Do PT/PC do B/PV,
Cícero Aurelisnor Matias Simiao e
Alyne Alencar Silva Novo Cuba e José Barnairio da Silva, do PRD.
A jornalista @nikefeitosa do Portal ComMonike.com.br conversou com chefe de cartório da zona 119, Wendel Freire, sobre a impugnação e também sobre essa redução no número de candidatos às eleições municipais. Ele relata que três candidatos a vereador tiveram suas candidaturas impugnadas para as Eleições 2024, e que ainda podem ocorrer mais impugnações.
O prazo para impugnação dos requerimentos de registro de candidatura é de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro.
A impugnação ao registro de candidatura exige representação processual por advogado (a) devidamente constituído (a) por procuração nos autos e será peticionada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.
Constatada ausência ou irregularidade na representação processual da parte impugnante, o cartório ou a secretaria a intimará, de ofício, para que, no prazo de 3 (dias), regularize a falha. Desatendida a intimação, a impugnação será conhecida como notícia de inelegibilidade, passando o candidato ou candidata, o partido político, a federação ou a coligação que a apresentou à condição de mera(o) noticiante.
c) Atuação do Ministério Público
A impugnação por parte do candidato ou candidata, partido político, federação ou coligação não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido.
Não poderá impugnar o registro de candidato o (a) representante do Ministério Público que, nos dois anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária.
NOTA: Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato ou candidata feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os (as) infratores (as) na pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa (Lei Complementar n° 64/90, art. 25 e Resolução TSE n° 23.609/19, art. 45).
Com informações do TRE.
✍🏻 ComMonike
(Vídeo/produção: @italobits/@bitsdigitais)